 
        Tribunal Regional Federal - TRF2ªR. 
APELAÇÃO CÍVEL - 396810  
Processo: 2006.51.17.001803-9 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP.  
Data Decisão: 30/10/2007 Documento: TRF200173328 
Fonte DJU  DATA:05/11/2007 PÁGINA: 228 
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK  DYRLUND 
APELANTE: SONIA REGINA LAMEIRA VIEIRA 
ADVOGADO: MARCUS  VINÍCIUS BARROS DA SILVA 
APELADO: UNIÃO FEDERAL 
ORIGEM: 1 VARA  JUSTIÇA FEDERAL SÃO GONÇALO/RJ (200651170018039) 
EMENTA  
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO  COMPROVADA. ARTIGO 333, I, DO CPC. 
1. O pressuposto para concessão de  pensão à companheira é a comprovação da união estável, reconhecida como entidade  familiar, definida no artigo 1º, da Lei 9.278/96, que regulamentou o parágrafo  terceiro, do artigo 226, da Constituição Federal, como a convivência duradoura,  pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição  de família. 
2. O direito de a apelada receber pensão de seu companheiro  depende de comprovação, tão-somente, da "união estável como entidade familiar"  (Lei 8.112/91, artigo 217, I, "c") e de "convivência duradoura, pública e  contínua" (Lei 9.278/96 - artigo 1º), o que não foi demonstrado de forma  inequívoca nos autos, ônus que competia à autora (artigo 333, I, do CPC).  
3. Do contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que a autora não  se desincumbiu do ônus de provar quer o domicílio em conjunto com o ex-servidor  por oito anos, quer a dependência econômica deste, constituindo os documentos de  fls. 45/47 declarações padronizadas a par de os depoimentos, prestados nos autos  da ação de Justificação Judicial, causar espécie ante a exata coincidência dos  termos; e o fato de a autora figurar na apólice de seguro de vida como  beneficiária do falecido não constitui prova cabal de sua condição de  companheira ante a ausência de robustez do conjunto probatório. 
4.  Recurso desprovido. 
ACÓRDÃO 
Vistos e relatados os presentes  autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Oitava Turma  Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em  desprover a apelação, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte  integrante do presente julgado. 
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2007  (data do julgamento). 
POUL ERIK DYRLUND 
Relator 
RELATÓRIO  
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SONIA REGINA LAMEIRA VIEIRA em  desfavor da sentença (fls. 92/96) que julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral  deduzida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, que  consiste na obtenção de pensão estatutária, em razão do falecimento do  ex-servidor civil do Ministério da Marinha, Sr. Paulo César Monteiro.  
Resumiu-se a vexata quaestio (fls. 92/93): 
"A AUTORA pede a  condenação da RÉ à implantação de pensão por morte e ao pagamento dos atrasados  e consectários, alegando que PAULO CÉSAR MONTEIRO e ela, divorciados desde  janeiro de 1992, teriam reatado o vínculo íntimo, em 1996, o qual teria  perdurado até o óbito dele, em 25.05.2004. Salienta que, diante do agravamento  da neoplasia maligna de cólon do servidor, decidiram contrair segundas núpcias.  Mas o falecimento se deu no dia em que chegou a notícia da autorização para a  dispensa do prazo de publicação dos proclamas e, portanto, autorização para o  casamento. De posse de justificação processada no MM. Juízo de Direito da 4a.  Vara Cível de São Gonçalo, requereu o benefício administrativamente, que lhe foi  negado por ser divorciada, sem percepção de pensão alimentícia. Além do  requerimento de habilitação, o fato de figurar como beneficiária de seguro  contratado pelo pretenso instituidor poria à mostra sua condição de  companheira". 
A UNIÃO sustenta que a AUTORA não preenche os requisitos  do Estatuto dos Militares e pede o acolhimento das preliminares ou a rejeição do  pedido (fls. 57/8). 
Em 'réplica', observa-se que PAULO CÉSAR era  servidor civil do Ministério da Marinha. Isso conduziria à revelia, cuja  decretação, com seus efeitos material e processuais, a parte AUTORA requer. Nada  foi requerido em provas (fls. 62/3)." 
O douto juízo a quo, após  salientar a não verificação dos efeitos da revelia em razão de se tratar de  pessoa de direito público, cujos bens e interesses são indisponíveis (artigo  320, II, do CPC), rejeitou o pedido sob o fundamento de que não restou provado  nos autos a existência do vínculo more uxório a dar azo à concessão do  benefício. 
Inconformada, sustenta a autora a reforma da sentença (fls.  102/110), forte no argumento de que, a uma a ausência de contestação da ré  importa nos efeitos da revelia (artigo 319 do CPC), até porque a decisão  jurisprudencial que embasa o entendimento do juízo a quo refere-se à discussão  sobre crédito tributário da Fazenda Pública, que constitui matéria diversa dos  autos. A duas, a documentação acostada aos autos, consistente na habilitação  matrimonial, declaração de residência conjunta dos nubentes, termo de  justificação judicial, pagamento da apólice de seguro em favor da apelante,  comprova a condição da autora de companheira do falecido a lhe assegurar o  benefício na forma do artigo 217, I, alínea "c", da Lei 8.112/90.  
Contra-razões da apelada (fls. 117/121) pelo desprovimento do recurso.  
Parecer do MPF (fls. 126/128) no sentido da desnecessidade de sua  intervenção do feito. 
É o relatório. 
POUL ERIK DYRLUND  
Relator 
VOTO 
Como relatado, insurge-se a autora-apelante  contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de obtenção de benefício  de pensão, em razão do falecimento de ex-servidor civil do Ministério da  Marinha. 
Inicialmente, não merece reparo a sentença que entendeu pela  inaplicabilidade dos efeitos da revelia, em razão de se tratar de pessoa de  direito público, cujos bens e interesses são indisponíveis (artigo 320, II, do  CPC), ante o pálio argumento da apelante de que a matéria versada no precedente  jurisprudencial apontado no decisum recorrido refere-se a discussão sobre  crédito tributário, vez que não se afigura qualquer disponibilidade da União no  tocante à concessão de pensão estatutária. 
Ainda que assim não fosse, os  efeitos da revelia induzem a presunção relativa de veracidade, não  necessariamente levando o juiz ao julgamento de procedência do pedido; a ele  compete apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento e prova  carreada. 
No mérito, sustenta a apelante que, ao contrário da  fundamentação da sentença recorrida, os documentos dos autos comprovam a  condição da autora de companheira do ex-servidor, nos termos do artigo 217,  inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90. 
Sem razão a apelante.  
Como é consabido, o pressuposto para concessão de pensão à companheira é  a comprovação da união estável, reconhecida como entidade familiar, que vem  definida no artigo 1º, da Lei 9.278/96, que regulamentou o parágrafo terceiro,  do artigo 226, da Constituição Federal, como a convivência duradoura, pública e  contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família.  
A par disso, dispõe o artigo 217, inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90  que são beneficiários de pensões o companheiro ou a companheira que comprove  união estável como entidade familiar, não exigindo a lei qualquer prova  específica para tal, podendo, portanto, tal comprovação ser demonstrada por  quaisquer meios de prova admitidos em direito. 
Assim é que o direito de  a apelante receber pensão do ex-servidor depende de comprovação, tão-somente, da  "união estável como entidade familiar" (Lei 8.112/91, artigo 217, I, "c") e de  "convivência duradoura, pública e contínua" (Lei 9.278/96 - artigo 1º), o que  não foi demonstrado de forma inequívoca nos autos. 
Do contexto  fático-probatório dos autos, sobreleva-se a afirmação da autora, no exórdio de  que (fls. 03/04): 
[...] inicialmente contraiu matrimônio com o Sr. Paulo  César Monteiro em 24 de abril de 1982, tendo vivido com este até a ruptura da  vida conjugal ocorrida em janeiro de 1992, por divórcio consensual [...]  
Desta união nasceu uma menina, filha única do casal [...]. 
[...]  autora e o falecido retornaram ao convívio marital no ano de 1996, persistindo o  mesmo até sua MORTE em 25.05/2004, totalizando mais de 08 (oito) ininterrupto de  relacionamento público, estável e duradouro [...]. 
Nesta nova  convivência autora e falecido, sempre se apresentaram como casados fossem, até  porque, para parentes, amigos e vizinhos, sempre foram vistos como MARIDO E  MULHER, apesar do breve período de separação pelo divórcio. 
Passados  alguns anos, o companheiro da autora começou a apresentar um sintoma médico, que  mais tarde viria a ser identificado como 'câncer maligno' [..] 
Orientado  por amigos e familiares, quanto à necessidade de regularizar sua situação civil,  de modo a garantir a sua MULHER (autora), segurança jurídica e previdenciária,  segurança esta, só alcançada através de UM NOVO CASAMENTO. 
Desse modo, a  autora e seu companheiro (Paulo César Monteiro) requereram habilitação para  novas núpcias [...] 
Infelizmente, não suportando a gravidade de sua  enfermidade, O COMPANHEIRO DA AUTORA SR. PAULO CÉSAR MONTEIRO FALECEU NO DIA  25/05/04, OU SEJA, NO MESMO DIA EM QUE REQUERERA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO  CASAMENTO CIVIL FORA DA SEDE. 
Munida dos documentos alusivos a  habilitação matrimonial que processara junto ao 5º. RCPN, ingressou a autora com  ação de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL junto a 4a. Vara Cível da Comarca de São  Gonçalo-RJ [...]"(grifos no original). 
A par disso, em seu depoimento às  fls. 97/98, esclareceu a autora que: 
"Reatou o relacionamento com Paulo  César e, após algum tempo, passou a residir com ele e a sogra, na Travessa  Batista; isto por volta de 1991; antes morou com sua mãe, na Rua Siber de  Mendonça e, depois, na Rua Aurélio Pinheiro; hoje mora com a filha a Rua Siber;  não tem plano de saúde, nem o tinha à época do relacionamento; não se interessou  em ser designada como dependente par usar os serviços da Marinha; Paulo César  era alcoólatra e negligente com esse tipo de assunto, embora fosse muito  preocupado com a mãe; ele ainda não tinha sido internado, quando foi requerida a  habilitação para o casamento; foi pedida a dispensa do prazo para publicação do  edital de proclamas, porque nessa época ele já estava internado; não sabe porque  Paulo optou por se casar, em vez de solicitar a inclusão da autora nos registros  da Marinha como companheira; ele tinha medo de deixá-la desamparada e não era  bem informado sobre seus direitos; Mercedes, mãe do pretenso instituidor,  faleceu três ou quatro meses após sua morte; a autora saiu da casa após o  falecimento de Paulo, deixando espaço para que um irmão dele pudesse cuidar de  Mercedes; as pessoas que figuram nos termos de declaração, nos autos da  justificação, são irmãos de Paulo; a autora tem bom relacionamento com Antônio  Monteiro, e não sabe porque ele não disse, ao noticiar o óbito, que ela era  companheira do falecido." 
De pronto, salienta-se que a autora não se  desincumbiu do ônus de provar quer o domicílio em conjunto com o ex-servidor por  oito anos, quer a dependência econômica deste. 
É que, consoante bem  asseverou o douto juízo a quo, "na inicial, consta como endereço da autora, Rua  Siber de Mendonça. O mesmo endereço que aparece na conta de telefone de fls. 17.  Já no requerimento dirigido à Marinha, é outro: Rua Aurélio Pinheiro. Essa  multiplicidade foi elucidada pela autora, em seu depoimento. No entanto, não há  nenhuma indicação, nenhum documento ou o que seja, que assinale sua passagem  pela casa da ex-sogra, onde teria tornado a morar." 
Ademais, a  declaração de fls. 22 firmada pela autora e o servidor, para fins de instruir o  processo de casamento, atém-se a atestar que residiam no mesmo endereço naquela  data 30/04/2004, endereço este constante na certidão de óbito do servidor em  25/05/2004 (fls. 37), não sendo suficiente a corroborar a tese de que ambos  viviam em união estável. 
De igual modo, conforme fundamentação do  decisum objurgado, não há nenhuma prova de que o falecido arcasse com as  despesas da autora, nem que dividisse com ela o peso dos encargos domésticos, na  alegada convivência de 8 anos, quer com a apresentação de uma nota fiscal  referente à compra de eletrodomésticos, remédios, aluguel, telefonia, água e  esgoto, eletricidade, tratamento de saúde, etc. 
Noutro eito, da mesma  forma que os documentos de fls. 45/47 constituem declarações padronizadas  emitidas pelos irmãos do ex-servidor e pela filha da autora; os depoimentos  prestados pelos mesmos irmãos do ex-servidor, nos autos da ação de Justificação  Judicial, perante a Comarca da Quarta Vara Cível de São Gonçalo (fls. 48/49),  causam espécie ante a exata coincidência dos termos das duas declarações, in  verbis: 
"que conhece a requerente há mais de 30 anos, desde que a mesma  casou-se com seu irmão Paulo César; que o casal divorciou-se e, no ano de 1996  reataram a união, inclusive com o nascimento da neta, filha de Laila; que o  casal pretendia se casar novamente, dando entrada nos papéis, porém ocorreu o  falecimento de Paulo César; que durante o período de separação o 'de cujus' não  teve outra companheira; quer era o falecido quem mantinha a casa, visto que a  autora não trabalhava fora; que o casal só teve uma filha; que o falecido era  servidor da Marinha estava aposentado; que desde 1996 o casal morava sob o mesmo  teto como se casados fossem." 
A par disso, conforme assertiva da própria  autora, após o ex-servidor receber diagnóstico médico de 'câncer maligno',  orientado por amigos e familiares, quanto à necessidade de regularizar sua  situação civil, de modo a garantir segurança jurídica e previdenciária,  segurança esta, só alcançada através de UM NOVO CASAMENTO, a autora e seu  companheiro requereram habilitação para novas núpcias. 
Noutro giro, de  pouca solidez o argumento da apelante de que as fotos de fls. 42 "mostra a  Apelante em companhia de seu companheiro, na festa de aniversário do 1º. ano da  neta Laysa Lameira, nascida em 30/09/1996 (fls. 39), e o falecido segurando a  neta no colo, motivo maior para o retorno a vida conjugal com a Apelante".  
Igualmente, o fato de a autora figurar na apólice de seguro de vida como  beneficiária do falecido não constitui prova cabal de sua condição de  companheira ante à ausência de robustez do conjunto probatório.  
Cingindo-se, pois, as provas produzidas nos autos aos documentos e  depoimentos acima analisados, conclui-se que não restou comprovada a união  estável como entidade familiar, entendida como a convivência duradoura, pública  e contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de  família, ônus que competia a autora, na forma do artigo 333, I, do CPC.  
Ante o exposto, DESPROVEJO O RECURSO. 
É como voto. 
POUL  ERIK DYRLUND 
Relator 
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Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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